Empresa contratada para realizar a reconstrução de ponte em Angra dos Reis obtém liminar para suspensão de multa aplicada pelo INEA

Por Serrano Botelho

O acórdão, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, foi proferido em unanimidade pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Entenda o caso: A empresa Agravante foi contratada para atuar na reconstrução da ponte sobre o Rio Japuíba na localidade de Banqueta e reconstrução da ponte sobre o Rio Areal, na localidade de Areal, ambas no Município de Angra dos Reis. A localidade havia sido gravemente afetada pelas fortes chuvas em março de 2013.

Ocorre que, no início das obras, o INEA – Instituto Estadual do Ambiente atuou em fiscalização que supostamente teria constatado irregularidades, o que resultou na lavratura de auto de infração e aplicação de multa na quantia de R$ 30.096,66 (trinta mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).

Entretanto, durante a diligência, o preposto do Órgão não solicitou qualquer documentação pertinente, tampouco foi acompanhado pelo engenheiro responsável pela obra, de modo que o auto lavrado se limitou tão somente às fotografias do local, constando a informação de que a implantação do canteiro de obras teria ocorrido sem licença ambiental para tal.

De acordo com a empresa, todas as licenças necessárias para a execução da obra haviam sido previamente concedidas, no entanto, o Órgão não teve conhecimento pois sequer as requereu.

Assim, diante da ilegalidade cometida na lavratura do referido auto e na aplicação da multa, o escritório Serrano & Botelho Advogados atuou em defesa dos interesses da empresa autuada, para ajuizar Ação Anulatória com pedido de Suspensão da Exigibilidade do Crédito em face do INEA, com garantia do Juízo no valor integral do crédito não tributário acrescido de 30%.

Todavia, o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito foi indeferido pelo magistrado Dr. Eduardo Antonio Klausner, Juiz Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, o que ensejou a distribuição de Agravo de Instrumento, que tramitou perante a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível seguiu o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário, mediante seguro garantia da dívida integral, acrescida de 30%. As decisões tomadas por parâmetro pela 20ª Câmara Cível foram as seguintes: AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021; (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020; e REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019.

A Vigésima Câmara Cível concordou com a tese proposta pelo Serrano & Botelho Advogados, entendendo que a manutenção do indeferimento da liminar prejudicaria a Agravante do direito de participar de licitações públicas antes mesmo de concluído o processo de origem, portanto, o provimento do recurso teve o condão de: (a) suspender a exigibilidade do crédito não tributário; (b) determinar ao agravado a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; e (c) determinar que o agravado se abstenha de incluir o CNPJ do agravante no CADIN do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento o julgamento definitivo do processo de origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0033826-80.2021.8.19.0000 – TJRJ

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA DA DÍVIDA INTEGRAL ACRESCIDO DE 30% DO DÉBITO GARANTIA VÁLIDA, CAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E INTEGRATIVA DAS NORMAS DOS ARTIGOS. 151, II DO CTN; 835, § 2 DO CPC; E. 9º, § 3º, DA LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Texto: Setor de Comunicação S&B Advogados

Saiba mais: contato@serranobotelho.com.br

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